- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. REVISÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Na hipótese dos autos, trata-se de ação indenizatória ajuizada pelos moradores de imóvel localizado na Estrada de Ferro Madeira Mamoré, n. 2500, km 2,05, bairro Triângulo, cidade de Porto Velho/RO, alegando que o local foi afetado diretamente pela Usina de Santo Antônio, pois, com a abertura das comportas, aumentou o volume e velocidade das águas e, por consequência, ocasionou o fenômeno "terras caídas", caracterizado pelo desbarrancamento de grande faixa de terras nas margens do rio. 4. No acórdão recorrido, consta que, o dano é patente, tendo em vista ter sido sobejamente provada a situação precária que estes enfrentaram em decorrência da atividade realizada pela apelada. Os eventos começaram a acontecer, a apelada tomou conhecimento, porque também é fato notório, e ainda assim nenhuma providência tomou administrativamente (fl. 2312 e-STJ). [...] Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra apelantes, o potencial econômico da apelada, o caráter punitivo compensatório da indenização, fixo o valor da reparação em R$ 20.000,00 (fl. 2314 e-STJ). 5. Sendo assim, diante da ausência de flagrante exorbitância do quantum indenizatório - fixado em R$ 45.019.86 para danos materiais e R$ 20.000,00 para danos morais, em favor de moradores de imóvel afetado diretamente pela Usina de Santo Antônio - seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão do recorrente, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 6. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.965.997/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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