- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 15/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA. DESPRENDIMENTO DE TERRA EM MARGEM DE RIO. RESPONSABILIZAÇÃO PELO PREJUÍZOS. ENTENDIMENTO ADOTADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.1. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.2. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. 2.1. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do dever de indenizar prejuízos decorrentes de desprendimento de terra em margem de rio e do valor da indenização) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a questão envolvendo o dever de uniformização da jurisprudeência não foi objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de prequestionamento. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese, em que nem mesmo foram opostos embargos de declaração. 3. Não ficou configurada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.804.078/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
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