- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 29/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 29/08/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE SANTO ANTÔNIO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A E C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 619 DO STJ. NÃO CABIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada contra Santo Antônio Energia S.A. objetivando indenização por danos materiais e morais em razão da construção da barragem da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio no Município de Porto Velho/RO que causaram danos aos imóveis dos autores. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da ré, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00, para cada autor, mantendo os demais termos da sentença III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que, "em que pese todo o arrazoado feito pela requerida, para comprovar a impossibilidade do empreendimento alterar os níveis de água de jusante do rio, inúmeras são as provas, como laudos e pareceres no sentido de atestar o nexo de causalidade entre os danos ocorridos devido ao desbarrancamento e a construção da UHE, mormente no Bairro Triângulo. Mesmo com a realização de Relatório de Análise do Conteúdo dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) dos aproveitamentos hidrelétricos de Santo Antônio e Jirau no Rio Madeira, necessário à obtenção da licença ambiental, feitos pelo consórcio antes do início da construção do empreendimento, não foram suficientes a prever concretamente todos os efeitos da construção das usinas no leito do rio e impedir que os danos ocorressem e ainda serão necessários mais estudos com o passar dos anos para se obter dados concretos sobre os reais impactos do empreendimento no leito do rio, suas margens e na comunidade ribeirinha como um todo. Assim sendo, tanto sob o ponto de vista técnico quanto sob o ponto de vista empírico (situação fática vivenciada pelos autores) pode-se afirmar que a ação do empreendimento na região causou fortes impactos entre diversas comunidades ribeirinhas. Nesse prisma, são plausíveis as alegações dos autores acerca das causas das inundações incomuns verificadas, não se cingindo apenas à cheia excepcional que ocorreu na região, pois pelos estudos, pareceres e laudos, ao que se verifica é que a curva de remanso natural do rio sem as barragens seria uma, mas com a implantação das barragens sofreu considerável acréscimo, aumentando o poder erosivo do escoamento, provocando o aprofundamento da calha do rio e erosão das margens". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). V. Na forma da jurisprudência, "súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional" (STJ, REsp 1.605.471/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/04/2017). Incidência da Súmula 518/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.977.555/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)
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