- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 28/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ proferida nestes termos: "Mediante análise do recurso de D R F, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12/05/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 17/06/2020. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, 'o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior'" (fl. 599, e-STJ). 2. Ainda que o recurso tenha sido admitido na origem, por se tratar de juízo bifásico, cabe ao STJ, destinatário final do recurso excepcional interposto, a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, não estando vinculado aos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para admissão, ou não, do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.727.175/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/4/2021; AgInt no AREsp 1.805.220/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotii, Quarta Turma, DJe 8/10/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.844.931/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/8/2021. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de expediente forense ou a suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, inclusive se a causa da suspensão decorrer da pandemia da COVID-19, não sendo possível a comprovação posterior. 4. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para osprocessos físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, sendo inviável a comprovação posterior em sede de agravo interno" (AgInt no AREsp 1.878.580/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021). 5. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.768/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.379.051/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2019. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.966.157/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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