- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 22/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE CUSTAS NÃO RECEBIDAS. VIA INADEQUADA. ESCRIVÃO APOSENTADO. RECEITAS RECOLHIDAS APÓS APOSENTADORIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança não pode ser substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF). 2. Hipótese em que o impetrante, escrivão aposentado, buscava a cassação da decisão normativa do Conselho da Magistratura, com a finalidade de receber o valor não repassado das custas a que julga ter direito, por atos praticados enquanto no exercício da serventia em que era titular. 3. No caso, tanto em relação aos valores pretéritos (já creditados em favor da Administração) quanto ao montante pendente de pagamento, o fato é que o resultado prático buscado neste mandado de segurança é no sentido de que "sejam destinados à conta bancária do Impetrante [...] de forma sistemática e periódica, todos os valores pagos a partir de sua aposentadoria, referentes às custas judiciais que lhe são devidas nos processos da 6ª e 14ª Varas Cíveis", confundindo-se com ação de cobrança. 4. Após a estatização da serventia, o Estado passa a responder pelo serviço, fazendo jus às receitas instituídas para o seu custeio e arrecadadas desde então, sem que se possa cogitar locupletamento indevido quanto aos antigos titulares, os quais passam a perceber proventos de aposentadoria para seu sustento pelo mesmo Estado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 49.845/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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