- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE CUSTAS NÃO RECEBIDAS. VIA INADEQUADA. ESCRIVÃ APOSENTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. O mandado de segurança não pode ser substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF).2. Hipótese em que a impetrante, escrivã aposentada, buscava a cassação da decisão normativa do Conselho da Magistratura, com a finalidade de receber o valor não repassado das custas a que julga ter direito, por atos praticados enquanto no exercício da serventia em que era titular.3. A vinculação, no pedido inicial, entre o afastamento da prescrição e a determinação de repasse dos valores ("sejam-lhe destinados todos os valores pagos [...], bem como [...] as 'custas pagas e não destinadas'") revela que o resultado perseguido é eminentemente patrimonial, incidindo diretamente no caso os óbices das Súmulas 269 e 271 do STF quanto à impossibilidade de utilização do mandado de segurança para cobrança de valores.4. A consequência da inadequação da via eleita é a extinção do feito sem resolução do mérito, inclusive sem análise da prescrição, que fica prejudicada na via mandamental, não havendo falar em nulidade por omissão, pois a decisão enfrentou adequada e explicitamente a razão pela qual não se examinaria o mérito administrativo.5. Agravo interno não provido.
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