- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 21/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXISTÊNCIA. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública só pode ser interrompido uma única vez e, a partir daí, recomeçará pela metade, não podendo, todavia, ficar reduzido a menos de cinco anos, acaso o título do direito interrompa o lapso prescricional durante a primeira metade do prazo. Inteligência dos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 c/c a Súmula 383/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.216.568/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/2/2021; AgInt no AREsp 1.053.214/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020. 2. Nas ações movidas em desfavor da Fazenda Pública, "consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio" (art. 3º, parte final, do Decreto-Lei 4.597/1942). 3. Caso concreto em que o prazo prescricional para a execução contra o INSS, iniciado em 10/5/2004, foi interrompido pelo protesto interposto pelo Sindicato da categoria em março de 2008, reiniciando-se pela metade, nos termos da Súmula 383/STF. Ajuizada a execução em 29/8/2008, foi ela extinta pelo Juízo de primeiro grau, cuja sentença restou reformada pelo Tribunal de origem por meio de acórdão transitado em julgado em maio de 2010. Intimada da baixa dos autos em 11/6/2010, a parte exequente, ora agravante, somente requereu o prosseguimento da execução em 29/4/2015, ou seja, quando já ultrapassado o prazo de dois anos e meio previsto no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942, restando caracterizada a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp 1.848.551/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/10/2020; AgInt no AREsp 848.641/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/3/2020; AgInt no REsp 1.717.517/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/6/2018; AgRg no REsp 1.247.027/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2011; AgRg no Ag 525.530/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/12/2003. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.705.808/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.