- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 E AO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 4.597/43. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO LOGO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTADO E AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem afastou a alegada prescrição da pretensão executória aduzindo que logo após o trânsito em julgado da decisão proferida no Processo nº 0060960-95.1992.8.19.0001, ocorrido em outubro de 1996, os 36 autores deflagraram a execução em litisconsórcio facultativo simples, dentre eles a parte ora agravada. Ademais, consignou que não houve inércia da agravada, e que em 03/07/2008 os exequentes, com base nos documentos (DAP) fornecidos pelo executado, em 25/07/2003, deram prosseguimento à execução, com a juntada de planilha de cálculos e requerimento de citação do réu em execução. 2. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte Estadual reiterou referidos fundamentos, reforçando que não houve inércia da exequente, razão pela qual também não teria havido a prescrição intercorrente prevista no Decreto-Lei nº4.597/43. Ademais, consignou que a execução individual proposta em 2013 seria mero desmembramento da execução anteriormente ajuizada pelos 36 autores no ano de 1996, logo após o trânsito em julgado do título executado. 3. Nas razões do recurso especial, contudo, o agravante não impugnou de forma específica referidos fundamentos, quais sejam, início da execução no ano de 1996, logo após o trânsito em julgado da decisão executada, e que não houve prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de inércia da parte exequente. Logo, o recurso especial carece da devida fundamentação, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a "eficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. A alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, por negativa de prestação jurisdicional, não foi suscitada pelo agravante nas razões do recurso especial, constituindo indevida inovação recursal em sede de agravo interno, procedimento vedado por esta Corte ante a preclusão consumativa. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 1.828.302/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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