- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso adequado, não sendo a hipótese em que, excepcionalmente, admite-se a via mandamental. Incidência da Súmula nº 267/STF. 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.578/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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