- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 29/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 22/03/2022, p. 29/03/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra o ato judicial que concluiu não haver como receber como agravo interno o recurso especial interposto equivocadamente na origem contra decisão monocrática. Desse modo, não haveria como afastar a incidência da Súmula 281/STF, aplicada com base em normas processuais vigentes e em jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no MS n. 27.873/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022.)
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