JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
16/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/09/2021, p. 16/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E EC 41/2003. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. Embora se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação de dispositivos de lei federal, verifica-se que o Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral com amparo no entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da CF/1988. 3. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada, com primazia, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do aludido Recurso Extraordinário, demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte. 4. Agravo interno da autarquia não provido. (AgInt no REsp n. 1.866.177/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)
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