- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC/1973. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Este Tribunal possui jurisprudência uníssona pela impossibilidade de revisar o quantum estabelecido em verba honorária, uma vez que a análise dos parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, de acordo com o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Em hipóteses excepcionais, o STJ flexibiliza essa orientação, admitindo-se, excepcionalmente, a aludida revisão quando o valor for irrisório ou exorbitante. 4. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a fixação da verba em R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) é razoável e retribui o trabalho do advogado. Logo, ressoa evidente que o mencionado valor não se afigura irrisório para viabilizar o afastamento da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.748.931/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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