- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 08/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 08/06/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC/1973. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O cerne da irresignação recursal cinge-se, tão somente, ao valor fixado para os honorários advocatícios. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, para a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, deve-se levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo-se adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. 3. Na forma do entendimento desta Corte Superior o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias e só pode ser alterada em recurso especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via do especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, manteve os honorários advocatícios levando em consideração as especificidades da causa, não demonstrando a parte recorrente nenhuma situação excepcional para a alteração do julgado que arbitrou a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: Deveras, o § 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese, faculta ao magistrado a apreciação equitativa da verba devida, desde que atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c', do § 3º do já citado artigo. (...) Para a fixação desse montante é que se leva em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E, no caso em apreço, percebe-se que a verba honorária foi bem arbitrada pelo julgador sentenciante (fl. 364, grifou-se). 6. A revisão das razões de fato que conduziram a Corte a quo a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias e implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático -probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 7. Inviável a apreciação de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, porquanto não atendidos os requisitos legais e regimentais para a comprovação da divergência. Ademais , fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 8 . Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.758.232/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
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