- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 07/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2021, p. 07/04/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PESSOA FÍSICA E CORRETORA DE VALORES. INCIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Novo exame do feito. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, é possível a incidência do CDC aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários (AgInt no REsp 1.598.957/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe de 26/06/2018). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de analisar a controvérsia à luz do CDC, ficando prejudicado o recurso quanto aos demais temas. (AgInt no AREsp n. 458.657/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
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