- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 16/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/06/2021, p. 16/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. MERCADO FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 12 DA INSTRUÇÃO CVM N. 51/1986. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO DE VALORES SUSCITADA APENAS EM SEGUNDO GRAU. DESCABIMENTO. AFRONTA AO ART. 927 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É firme o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa ao artigo 398 do CPC/73 quando, a despeito de a parte não ter sido intimada para se pronunciar sobre documento novo juntado aos autos, este não for utilizado no julgamento da controvérsia" (AgInt no Ag n. 1.341.512/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA DJe 23/9/2019.) 2. Não é possível conhecer do pedido de compensação de valores suscitado apenas em segundo grau de jurisdição. 3. O argumento de ofensa ao artigo 927 do CC/2002, que trata da regra geral de responsabilidade civil, não é adequado para impugnar o acórdão que concluiu que a recorrente descumpriu obrigação específica disciplinada nos arts 5º e 12 da Instrução CVM n. 51/1986, acarretando danos à ora agravada. Incide, no ponto, a Súmula n. 284/STF. 4. Ademais, afrontando a legislação pertinente, as claúsulas contratuais e o princípio da boa-fé, a corretora vendeu as ações do investidor, mesmo sem poder fazê-lo antes de previamente notificá-lo para reforçar a garantia, e depositou o produto da venda na respectiva conta junto à própria ré (corretora). Por meio desse artifício ilegal e abusivo, a demandante foi efetivamente privada da posse e do direito de escolher o que faria com seus recursos, tendo em vista que, uma vez efetuado o depósito, a referida importância, instantaneamente, cobriu eventuais débitos lançados pela corretora em desfavor da investidora. Em suma, a corretora, utilizando-se de manobra ilegal, no exercício arbitrário das próprias razões, pagou a si mesma, causando dano à autora, que ficou sem as suas ações, alienadas na baixa, e sem o produto da respectiva venda. 5. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.690.462/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
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