- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO POR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA MULTA DIÁRIA E SEU RESPECTIVO VALOR. MATÉRIA QUE PODE SER REAVALIADA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE E QUE, NO RECURSO ESPECIAL, IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A existência de alegação direcionada contra a multa diária e seu valor não impede seja declarada a perda de objeto de recurso especial oriundo de decisão interlocutória antecipatória, porquanto tais matérias ostentam caráter rebus sic stantibus, podendo ser revistas a qualquer momento, inclusive em sede de execução. 2. Além disso, em sede de recurso especial, a análise de tais matérias implicam o revolvimento fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno do ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.844.507/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.