- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 23/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/04/2020, p. 23/04/2020
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA NA ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO DE IMAGEM. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. DANO MORAL. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão recorrido proferiu entendimento sobre a demora para a retirada da notícia veiculada no portal da internet e afastou a sua natureza jornalística, razão pela qual não se observa a alegada obscuridade e omissão. 3. Desconstituir a conclusão do Tribunal fluminense quanto a caracterização do dano moral exige o reexame do conjunto-fático probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Os dispositivos legais referentes a legitimidade passiva não foram prequestionados, atraindo a incidência da Súmula nº 211 d STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.006.745/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
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