- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. ACÓRDÃO COM DUPLO FUNDAMENTO - CONSTITUCIONAL E LEI FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo particular contra a UNIÃO objetivando a incorporação de parcela relativa ao auxílio-moradia no seu contracheque de pensionista de militar do antigo Distrito Federal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. 2. O Tribunal de origem constatou que a Lei 10.486/2002 não confere isonomia entre os militares do Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Concluiu que o auxílio-moradia é devido exclusivamente aos militares do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, não se estendendo aos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão legal, incidido a Súmula 339/STF, atual Súmula Vinculante 37 do Corte Maior. 3. Com efeito, há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve manejo do devido Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 4. Registro não ser o caso da aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, uma vez que a regra pertinente ao princípio da fungibilidade incide quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, e, em relação ao caso sob análise, o acórdão tem dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, sendo necessária a interposição de dois recursos de natureza extraordinários distintos (REsp e RE). Todavia, não houve manejo do recurso extraordinário (RE), o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 5 . Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.863.254/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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