- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUÍU PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO. LEI 10.486/2002. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Caso em que a recorrente, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, desde a origem insurge-se contra sentença que julgou improcedente a ação, na qual objetiva a incorporação de parcela relativa ao auxílio-moradia pago aos militares do atual Distrito Federal, com base na Lei Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências. 3. Ambas as Turmas de Direito Público, com a mesma temática dos autos, em que se objetiva a condenação da União no pagamento do auxílio-moradia a pensionistas do antigo Distrito Federal, todos provenientes do Estado do Rio de Janeiro, firmaram entendimento no sentido de que, embora a recorrente receba seus benefícios diretamente da União, os dispositivos da Lei 10.486/2002 têm aplicação restrita aos militares, inativos e pensionistas do atual Distrito Federal, sendo, portanto, materialmente uma lei local, de sorte que a revisão pretendida, em recurso especial, encontra o óbice da Súmula 280/STF, aplicado por analogia. 4. No tocante à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional esta Corte tem decidido, reiteradamente, no sentido de que fica prejudicado o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.100/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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