JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
18/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/12/2012, p. 18/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. impugnação JULGADA PROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DA IMPUGNADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR FORÇA DE CESSÃO DE CRÉDITO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADA NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 42, § 3º, DO CPC. EFEITOS DA CESSÃO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ofensa aos ARTS. 568, DO CPC, 92 E 287 DO CC/2002. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas aportadas aos autos, concluiu que "a cessão de créditos é genérica, inexistindo informação concreta acerca da efetiva cessão do crédito em discussão, de forma que não há que se falar em substituição do pólo passivo da demanda". Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Ainda que assim não fosse, a extensão de efeitos de que trata o art. 42, § 3º, do CPC não significa alteração da legitimidade, pois, conforme o disposto no caput do mesmo dispositivo, "a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes". 3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento, por isso que a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 19.150/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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