- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/03/2022, p. 25/03/2022
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS PARA UNIÃO ESTÁVEL NÃO EVIDENCIADOS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUALIFICAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL/FAMÍLIA PARALELA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" (AgRg no AREsp 748.452, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que "não se pode afirmar que a convivência entre o falecido e a demandante era socialmente reconhecida e tinha o objetivo de constituição de uma família, quando a própria autora sabia que ele possuía uma família constituída, embora aqui o negue, o que torna ausente o requisito da fidelidade, igualmente importante para caracterizar a união estável, ainda mais quando a infidelidade era de conhecimento da apelante". 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da ausência dos requisitos para a configuração da união estável, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.875.691/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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