- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 489, § 1º, IV, E ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.1. A controvérsia versa sobre ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, julgada procedente em primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a presença dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, afastando-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.3. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de separação de fato e à configuração da união estável demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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