- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO E ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 283 E 284. ACORDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONTRATO LÍCITO QUANTO AO REGIME ADMINISTRATIVO. DESCABIDO O PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Consoante entendimento desta Corte, a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu no presente feito, sendo, portanto, inafastável a incidência da Súmula 211 do STJ e, por analogia, a Súmula 282 do STF. Nesse sentido: REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 10/4/2017 e AgInt no REsp 1805623/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em DJe 26/06/2019; AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/04/2021. 4. Nas razões do Apelo Especial, a fundamentação do acórdão não foi devidamente impugnada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: AREsp 1.269.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/03/2019; AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019. 5. A instância de origem decidiu a controvérsia à luz de legislação local, não se prestando o recurso especial ao exame de suposta ofensa a dispositivo de lei municipal, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido: REsp 1.699.402/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/2/2019); AgInt no AREsp 1334776/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/12/2018. 6.O Tribunal a quo decidiu a controvérsia baseado em prova documental constante dos autos. Dessa forma, alterar o fundamento utilizado no acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.929.780/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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