JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS JUDICIAIS DA JUSTIÇA LABORAL. RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VIOLAÇÃO DO ART.1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO COM COMANDO NORMATIVO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a legada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp 753.635/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021. 3. A parte recorrente sustenta a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda envolvendo supressão de verbas remuneratória já incorporadas aos vencimentos de servidor público, no entanto, observa-se que o dispositivo apontado por violado (art. 643, da CLT), aostenta comando genérico, insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão regional, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: REsp 1.891.378/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 12/11/2020; REsp 1.884.074/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Dje de 17/09/2020. 4. Consoante entendimento desta Corte, a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu no presente feito, sendo, portanto, inafastável a incidência da Súmula 211 do STJ e, por analogia, a Súmula 282 do STF. Nesse sentido: REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 10/4/2017 e AgInt no REsp 1805623/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em DJe 26/06/2019; AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/04/2021. 5. No que tange à apontada violação aos arts. 337, § 4°, e 485, V, do CPC, a fundamentação do acórdão não foi devidamente impugnada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 do STF. A propósito: AREsp 1.269.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/03/2019; AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019. 6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de produção de prova pericial, a fim de acolher os argumentos utilizados pela parte recorrente, demandaria o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1.891.378/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 12/11/2020; REsp 1.884.074/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Dje de 17/09/2020. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.932.580/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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