- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o Tribunal de origem concluiu pelo acolhimento dos embargos à execução do INSS para determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito cm julgado. Verifica-se que o fundamento do acórdão recorrido foi a vedação de reformatio in pejus. Dessa forma, os dispositivos legais apontados pela parte ora agravante como supostamente violados (arts. 1.536, § 2o., do Código Civil de 1916 e 405 do Código Civil de 2002) não guardam pertinência com o caso cm tela, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno do sindicato que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.946.756/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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