- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 1.536, § 2°, DO CÓDIGO CIVIL/1916 E 405 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à contagem de juros de mora, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região lançou os seguintes fundamentos (fls. 1.303-1.304, e-STJ): "21. Com razão o apelante quanto aos juros de mora. 22. Cotejando a sentença com o v. Acórdão proferido pela 2ª Turma desta e. Corte, é possível verificar que, de fato, a sentença fixou a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, enquanto o acórdão determinou a aplicação do referido consectário a partir da citação, mesmo sem qualquer recurso da parte autora. 23. Posta a questão nestes termos, não é cabível alteração no julgado que venha a imputar à Autarquia Previdenciária sucumbência maior em relação àquela fixada pelo juízo de primeiro grau. 24. Com isso, verifica-se claramente que, ao estender a condenação fixada na sentença, sem qualquer recurso hábil à impulsão jurisdicional, o acórdão atacado laborou em equívoco. 25. Oportuno registrar que a jurisprudência majoritária perfilha entendimento no sentido de que há violação literal de dispositivo legal nos casos em que o julgado, em sede de apelação e/ou remessa oficial agravar a situação do recorrente, causando reformatio in pejus. (...) 27. Portanto, os embargos à execução do INSS merecem ser acolhidos, no ponto, para determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado". 3. Dessume-se que a Corte regional assentou que ocorreu a coisa julgada da sentença que determinou a contagem de juros de mora a partir do seu trânsito em julgado. 4. Dessarte, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Quanto à alegada necessidade de contagem dos juros de mora a partir da citação, tendo em vista o "efeito translativo pleno da remessa necessária", não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado, apesar da oposição de Embargos de Declaração. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Ressalte-se que a parte recorrente não apontou omissão no julgado em relação ao ponto, o que impede a análise de eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.952.083/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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