JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
12/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "22. Com razão o apelante quanto aos juros de mora. 23. Cotejando a sentença com o v. Acórdão proferido pela 2ª Turma desta e. Corte, é possível verificar que, de fato, a sentença fixou a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, enquanto o acórdão determinou a aplicação do referido consectário a partir da citação, mesmo sem qualquer recurso da parte autora. 24. Posta a questão nestes termos, não é cabível alteração no julgado que venha a imputar à Autarquia Previdenciária sucumbência maior em relação àquela fixada pelo juízo de primeiro grau. 25. Com Isso, verifica-se claramente que, ao estender a condenação fixada na sentença, sem qualquer recurso hábil à Impulsão jurisdicional, o acórdão atacado laborou em equívoco. 26. Oportuno registrar que a jurisprudência majoritária perfilha entendimento no sentido de que há violação literal de dispositivo legal nos casos em que o julgado, em sede de apelação e/ou remessa oficial agravar a situação do recorrente, causando reformatio in pejus. (...) 28. Portanto, os embargos à execução do INSS merecem ser acolhidos, no ponto, para determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado." 3. O Tribunal de origem assentou que ocorreu a coisa julgada da sentença que determinou a contagem de juros de mora a partir do seu trânsito em julgado. Dessarte, seria necessário o reexame de provas, o que é impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outrossim, observa-se que os dispositivos legais apontados como contrariados não possuem correlação com a tese desenvolvida pelos insurgentes. Isso porque o recurso possui como fundamento a possibilidade de alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, ainda que em prejuízo da Fazenda Pública, em face do efeito translativo da Remessa Necessária, enquanto os arts. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e 405 do Código Civil/2002, cuja ofensa é alegada, tratam do termo inicial dos juros de mora, o que revela a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.956.906/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/02/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 1.536, § 2°, DO CÓDIGO CIVIL/1916 E 405 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou i…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 29/11/2021

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 14/03/2022

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o Tribunal de origem concluiu pelo acolhimento dos embargos à execução do INSS para determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito cm julgado. Verifica-se que o fundamento do acórdão…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 05/04/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCIAL RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. TESE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO E REITERADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 11/04/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL/1916 E DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015; ao art. 1.536, § 2º, do Código Civil/…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.