- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "22. Com razão o apelante quanto aos juros de mora. 23. Cotejando a sentença com o v. Acórdão proferido pela 2ª Turma desta e. Corte, é possível verificar que, de fato, a sentença fixou a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, enquanto o acórdão determinou a aplicação do referido consectário a partir da citação, mesmo sem qualquer recurso da parte autora. 24. Posta a questão nestes termos, não é cabível alteração no julgado que venha a imputar à Autarquia Previdenciária sucumbência maior em relação àquela fixada pelo juízo de primeiro grau. 25. Com Isso, verifica-se claramente que, ao estender a condenação fixada na sentença, sem qualquer recurso hábil à Impulsão jurisdicional, o acórdão atacado laborou em equívoco. 26. Oportuno registrar que a jurisprudência majoritária perfilha entendimento no sentido de que há violação literal de dispositivo legal nos casos em que o julgado, em sede de apelação e/ou remessa oficial agravar a situação do recorrente, causando reformatio in pejus. (...) 28. Portanto, os embargos à execução do INSS merecem ser acolhidos, no ponto, para determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado." 3. O Tribunal de origem assentou que ocorreu a coisa julgada da sentença que determinou a contagem de juros de mora a partir do seu trânsito em julgado. Dessarte, seria necessário o reexame de provas, o que é impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outrossim, observa-se que os dispositivos legais apontados como contrariados não possuem correlação com a tese desenvolvida pelos insurgentes. Isso porque o recurso possui como fundamento a possibilidade de alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, ainda que em prejuízo da Fazenda Pública, em face do efeito translativo da Remessa Necessária, enquanto os arts. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e 405 do Código Civil/2002, cuja ofensa é alegada, tratam do termo inicial dos juros de mora, o que revela a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.956.906/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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