- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. COFINS. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada contra a União e julgada parcialmente procedente na primeira instância para "declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e a ré no tocante à exigibilidade da COFINS sobre receitas financeiras, no período anterior à vigência da Lei 10833/03" (fl. 240). No Tribunal a quo, a sentença foi confirmada II - O agravo interno não merece provimento, pois as alegações não são suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC 2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja existência de juros e multa a requerer a aplicação do art. 1º da Lei n. 11.941/2009, com o levantamento do valor pelo contribuinte, tendo o julgador abordado a questão às fls. 320. IV - Conforme observado, o tema referido foi examinado e, nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. VI - Os argumentos pela inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF não socorrem o recorrente. Conforme asseverado na decisão monocrática, a verificação do excesso na conta de depósito implica necessário reexame do conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. VII - Ademais, quanto à alegação de que a União teria reconhecido a existência de multa e juros depositados, o Tribunal a quo expressamente consignou que tal reconhecimento não seria possível, por se tratar de direito indisponível, não tendo o recorrente enfrentado esse fundamento. Incidência da Súmula n. 283/STF. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.329.614/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.