JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
17/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União aduzindo ilegalidade no recolhimento de imposto de renda pessoa física retido na fonte sobre o montante mensalmente pago pelo fundo de previdência privada. A sentença julgou o feito extinto, com resolução de mérito, acolhendo alegação de prescrição deduzida pela parte ré. No Tribunal a quo, referida sentença foi mantida. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso (fl. 3.077) especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, de que se aplica ao caso dos autos a Súmula n. 85 do STJ, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. III - Ademais, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que o pleito dos recorrentes se trata de obrigações de trato sucessivo e que a aplicação da Súmula n. 85/STJ quanto à prescrição quinquenal é medida que se impõe, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.721.802/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; AgInt no RMS 42.582/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.095.763/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe 25/6/2019. IV - Ademais, a tese relativa à interrupção da prescrição pelo ajuizamento do mandado de segurança com suspensão do referido prazo, que só voltaria a correr após o trânsito em julgado da referida ação mandamental, não se qualifica como causa decidida a autorizar o conhecimento do recurso especial, por não ter sido apreciada, nesses termos, pelo Tribunal de origem, tampouco tendo constado, sob o viés pretendido pela parte na instância recursal especial, dos embargos de declaração opostos na origem. V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Quanto à alegada ofensa aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC, observo que tais violações não foram objeto de alegação no recurso especial. É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal (AgInt nos EDcl no AREsp 1.496.470/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020). Da mesma forma, o STJ possui firme entendimento no sentido de ser incabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/4/2016; AgRg no Ag 1.424.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/2/2012; AgInt nos EDcl no MS 24.834/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020. VII - Quanto à alegada violação dos arts. 5º e 93 da CRFB, anoto que é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.822.817/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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