- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. URV. VALOR AUTÔNOMO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITO PREQUESTIONATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que afastou a alegação de coisa julgada. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com efeito, entendo que se há alguma interpretação que se possa retirar do título executivo quanto ao método de apuração é a de que o valor da URV deve ser isolado para fins de incidência da alíquota do IR, como sustentei no AI n.º 70072166317: [...] Destarte, entendo deva ser aplicado o regime de competência, e não o de caixa, quando do pagamento das URVs ao autor, calculando-se o imposto em conformidade à alíquota vigente ao tempo em que teria sido tributado cada montante mensal, dado que não seria justo exigir incidência de imposto que não incidiria caso recebido o pagamento a seu devido tempo.(...) [...] Portanto, não tem amparo a alegação do Estado. Como reforço de argumento, assento que a forma de cálculo delineada no primeiro grau coaduna-se ao entendimento deste Tribunal de Justiça." III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.509.745/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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