JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
02/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. URV. PARCELA PAGA COM ATRASO. MÊS DE COMPETÊNCIA. DESTAQUE. ART. 46, § 1º, LEI N. 8.541/1992. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO PELO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. I - Na instância de origem, o Estado interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em via de liquidação de sentença por arbitramento, determinou que fosse considerada no cálculo a parcela paga em atraso a título de URV como valor autônomo, não sendo somada a qualquer rubrica para fins de cálculo de Imposto de Renda. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, observa-se que, em suas razões de apelo nobre, a recorrente limitou-se a afirmar a ocorrência de omissão por parte da Corte de origem sem, contudo, especificar qual teria sido a matéria omissa e sua relevância suficiente para declarar a nulidade do acórdão recorrido. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de Lei Federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - A Corte a quo analisou as alegações da parte no que tange à ofensa aos arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015, por ofensa à coisa julgada, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Quanto à tese de que o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 não se aplica ao caso em que os pagamentos foram efetuados anteriormente à incidência da Lei n. 12.350/2010, observa-se que essa não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VIII - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). IX - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e ; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). X - Em relação aos arts. 46, § 2º, da Lei n. 8.541/1992, 3º, 7º, § 1º, 12-A, da Lei n. 7.713/1988, 105, 106, 111, 144 e 176 do CTN, vinculados à alegação de impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 12.350/2010, observa-se que o acórdão combatido fundamentou a aplicação do entendimento previsto no 12-A, da Lei n. 7.713/88 não por aplicação do citado dispositivo, mas por ser ele resultado lógico da percepção de que, não havendo pagamento único, devem ser considerados para cada parcela as faixas de isenção e incidência das respectivas alíquotas. XI - O recorrente, ao desenvolver seus argumentos recursais no sentido de não ser possível a aplicação retroativa Lei n. 12.350/2010, deixou incólume o fundamento da Corte de origem quanto à implicação de se adotar o regime de caixa caso se unificasse as somas recebidas. XII - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.490.191/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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