- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 31/08/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. 1. No que concerne à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão que supostamente teriam ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula n. 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 2. Em recurso repetitivo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (REsp n. 1.118.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/5/2010). 3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). 4. No mais, a Corte de origem negou a pretensão da parte recorrente ao afirmar que "o dever de observância ao regime de competências está expressamente reconhecido no título executivo, conforme se nota nos documentos juntados aos autos eletrônicos". 5. Para afastar o entendimento a que chegou aquela Corte, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a ocorrência de violação da coisa julgada, como sustentado no recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.498.301/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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