JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
17/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DO EXÉRCITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. IMPUGNAÇÃO TARDIA, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, DA DECISÃO DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula nº 83/STJ, no que tange a alegada ofensa ao art. 281 do CPC/1973, art. 573, § 1º, do CPP e ao art. 506, § 1º, do CPPM, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a extinção da punibilidade pela prescrição não configura hipótese de ressarcimento por preterição na promoção, por ausência de previsão legal, e que a lei de regência só admite os reflexos da sentença criminal na situação funcional do militar em duas hipóteses (quando nega a autoria ou declara a inexistência do fato delituoso), não se há de entender com repercussão na esfera administrativa a decisão do juízo criminal que declarou extinta a punibilidade pela prescrição, o que atraía a incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula nº 83/STJ. Destaca-se que todos os argumentos expostos no agravo em recurso especial dizem respeito à alegação de ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, nada tendo sido mencionado quanto à incidência da Súmula nº 83/STJ. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. A tentativa de suprir falha de impugnação, através de agravo interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial constitui verdadeira inovação recursal, inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 5. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o suprimento de vício formal sanável, como ausência de procuração ou assinatura, mas não a complementação das razões do recurso interposto. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.187/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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