JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
17/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 589. TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por embargos opostos por Marget Dorit Hoops Luz contra o INSS objetivando o pagamento de valores devidos a título de gratificação de desempenho. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas reconhecer do direito da autora a partir da vigência da Lei n. 13.324/2016. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para remessa dos autos ao Tribunal de origem. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.353.801/RS (Tema n. 589), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe de 23/8/2013), firmou entendimento no sentido de que, ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Confira-se: (REsp n. 1.353.801/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe 23/8/2013 e AgRg no REsp n. 1.554.599/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe 20/2/2019). III - Na hipótese, verifica-se que, após a distribuição da presente demanda, houve o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 5010537-85.2019.4.04.7200, inclusive, já sentenciada, mas ainda sem trânsito em julgado, e que trata do mesmo objeto da presente demanda individual. IV - É de rigor a aplicação do entendimento firmado em recurso repetitivo, com a consequente remessa dos autos à origem para que aguarde o trânsito em julgado da mencionada ação coletiva para que seja retomado seu andamento. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.944.125/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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