JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
05/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 05/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO. PLANO ESPECIAL DE CARGOS. PAGAMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. 1. O Tribunal de origem foi claro ao afirmar que quanto à coisa julgada, os seus efeitos não beneficiam os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, portanto não há o perigo do recorrido se beneficiar duplamente com o objeto desta ação e da ACP, que foi proposta pela Associação dos Servidores Federais em Transportes. Portanto, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.387.481/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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