JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
07/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/03/2022, p. 07/04/2022

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE GARANTIA REAL, COM SUBJACENTE CAUÇÃO DOS CRÉDITOS HIPOTECÁRIOS PERANTE TERCEIRO. CONDUTA CONTRADITÓRIA DO EXEQUENTE: VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a ora agravante ajuizou ação de execução hipotecária contra mutuária adquirente de imóvel, demanda fundada em contrato de compra e venda, obtendo a adjudicação judicial do imóvel hipotecado. Todavia, constatando ser incontroverso nos autos que a exequente, ora agravante, dera em caução de dívida própria perante a CEF os mesmos créditos que possuía contra a devedora mutuária executada, créditos esses, por sua vez, garantidos por hipoteca do imóvel, determinou o d. juízo sentenciante "a sub-rogação no imóvel da caução de crédito dada pela exequente em favor da Caixa Econômica Federal, anotando-se na matrícula" (e-STJ, fl. 320). 2. Desse modo, ao obter, com a execução, o resgate dos créditos hipotecários e a concomitante extinção desse crédito dado em subjacente garantia, a conduta do credor hipotecário foi devidamente ajustada pelo Julgador, por via da sub-rogação do imóvel adjudicado em substituição ao crédito hipotecário executado e anteriormente dado em caução à CEF, ficando esta outra relação jurídica também devidamente composta. 3. A pretensão do credor hipotecário exequente de adjudicar o imóvel hipotecado para, a um só tempo, resgatar seus créditos e esvaziar a garantia prestada anteriormente a terceiro, de forma livre e voluntária, contrariava a boa-fé objetiva e demandava a atuação do Poder Judiciário a fim de proteger a legítima expectativa dos contratantes. 4. Acórdão recorrido que se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior, impondo-se o desprovimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.348.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 7/4/2022.)
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