- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES SOLVENTES. BENS IMÓVEIS OFERECIDOS À PENHORA CUJA PROPRIEDADE RESOLÚVEL É DO PRÓPRIO EXEQUENTE. IMPROPRIEDADE DOS BENS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. DEMAIS POSSÍVEIS DIREITOS APROPRIÁVEIS DO TERCEIRO GARANTIDOR SOBRE TAIS BENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL NÃO VISLUMBRADA. ART. 655, § 1º, DO CPC/1973. DISPOSITIVO QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA, E, DE TODO MODO, NÃO TRADUZ REGRA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO NÃO VISLUMBRADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 655, § 1º, do CPC/1973 (art. 835, § 3º, do NCPC) não reservou espaço para interpretação ampliativa, desde que, pela sua leitura, a questão da alteridade dominial entre aquele que pede a penhora e o que sofre a penhora é um pressuposto lógico do próprio sistema processual. 2. Ainda quanto ao mencionado dispositivo, fosse a intenção de reforma ou atualização, poderia o legislador tê-lo feito na redação do correspondente art. 835, § 3º, do NCPC. Mas não o fez, limitando-se a sintetizar que a penhora recairá preferencialmente na coisa dada em "garantia real", em vez de mencionar as expressões garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética. 3. Se os efeitos da garantia do juízo, da individualização de bens e do exercício de preferência na excussão dos bens já se encontram assegurados com a cessão fiduciária da propriedade ao próprio exequente, o impeditivo à penhora dos bens imóveis que já se encontram em nome do credor fiduciário exequente não é outro senão o da própria falta de interesse processual no provimento pleiteado. 4. No caso dos bens móveis dados em garantia fiduciária, admite-se a penhora judicial excepcionalmente como técnica de excussão patrimonial. 5. Com a impropriedade dos bens oferecidos à penhora e a inexistência de outro modo de se perfectibilizar os atos de excussão judicial, simplesmente não há se falar em adoção de modo mais ou menos gravoso ao devedor. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.892.279/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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