- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/03/2022, p. 31/03/2022
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC). FURTO DE MERCADORIA. PESSOA SEGURADA. TRANSPORTADORA. PROPRIETÁRIO DA CARGA. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO. PAGAMENTO DIRETO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AFASTAMENTO. CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCO. INOBSERVÂNCIA. SEGURO DE TRANSPORTES. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o proprietário da mercadoria transportada pode ser considerado segurado, e não apenas terceiro interessado, no contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário - Desaparecimento de Carga (RCF-DC). 3. O Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) garante ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais for ele responsável, em virtude da subtração de bens ou mercadorias que lhe foram entregues para transportar, em decorrência de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão (Circular-SUSEP nº 422/2011). 4. O segurado, no Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), é a empresa transportadora, e não o proprietário das mercadorias transportadas. 5. O proprietário da carga extraviada possui interesse em receber a indenização securitária do Seguro RCF-DF, a qual lhe pode ser paga diretamente, como alternativa ao reembolso do segurado (art. 5º, § 1º, da Circular-SUSEP nº 422/2011), mas as cláusulas contratuais que foram firmadas pelas partes contratantes (segurado e seguradora) devem ser observadas, sobretudo se forem idôneas. 6. Na cobertura de responsabilidade civil do seguro de automóvel, há a ineficácia para terceiros da cláusula de exclusão da garantia securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo. Nessas situações, a responsabilidade civil é aquiliana e a vítima não concorreu para o agravamento do risco, sobressaindo-se a função social da avença. 7. Na cobertura de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, o sinistro (furto de mercadoria transportada) decorre de responsabilidade civil contratual, tendo o proprietário da carga assumido o risco da escolha do transportador. Possibilidade de contratação de seguro específico pelo proprietário das mercadorias, em paralelo ao Seguro RCF-DF pactuado pela empresa transportadora, qual seja, o Seguro de Transportes, ocasião em que sairia da mera condição de terceiro prejudicado para o de segurado. Inaplicabilidade do entendimento fixado para a cobertura de responsabilidade civil do seguro de automóvel. 8. O seguro de transportes é dirigido à pessoa que tem o interesse de preservar o patrimônio contra os riscos inerentes à viagem, ou seja, qualquer pessoa que tenha o interesse segurável na carga a ser transportada (Res.-CNSP nº 17/1968 e Circular-SUSEP nº 354/2007). 9. Na hipótese, o autor (proprietário da carga), querendo ser considerado segurado, deveria ter contratado o Seguro de Transportes, e não buscar inadvertidamente a indenização securitária decorrente do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), negado diante da cláusula de isenção de responsabilidade da seguradora por ter a empresa segurada (transportadora) negligenciado o gerenciamento de risco (dispositivos de rastreamento e monitoramento). 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.754.768/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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