- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA. TOMBAMENTO DE VEÍCULO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de indenização securitária ajuizada com fundamento em apólice de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTRC), em razão de tombamento de veículo que transportava painéis de MDF, com avarias na carga e negativa de cobertura pela seguradora, sob alegação de excesso de velocidade e amarração inadequada. 2. Sentença de improcedência do pedido reconhecendo agravamento do risco pelo motorista e aplicando cláusula de exclusão de cobertura. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, afastando a excludente por ausência de prova inequívoca de dolo do segurado, condenando a seguradora ao pagamento da indenização pleiteada, com correção monetária desde a contratação e juros desde a citação, além de deferir o reembolso de despesas com assistente técnico. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o excesso de velocidade e a inobservância de normas de transporte configuram agravamento do risco, apto a excluir a cobertura securitária; e (II) definir o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora na indenização securitária. 4. O art. 768 do Código Civil exige a demonstração de agravamento intencional do risco pelo segurado, não bastando a conduta culposa de seu preposto. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de conduta dolosa ou culpa grave do segurado, afastando a excludente de cobertura. 5. A análise da dinâmica do acidente e do nexo entre a conduta do motorista e o sinistro foi considerada insuficiente pela prova pericial, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Quanto à correção monetária e aos juros, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, fixando a correção monetária desde a contratação e os juros de mora a partir da citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.073.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
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