- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 15/03/2022, p. 30/03/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 3. CÂMARAS REUNIDAS. SEÇÃO ESPECIALIZADA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. 1. A partir da Emenda Regimental nº 22/2016, foi revogada a Resolução nº 12/2009-STJ, deixando o Superior Tribunal de Justiça de ter competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Nos termos da Resolução STJ/GP nº 3, a competência para apreciar reclamações que objetivam dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência desta Corte Superior é das Câmaras Reunidas ou da Seção Especializada dos Tribunais de Justiça. 3. Na hipótese, não há falar em remessa dos autos ao tribunal estadual, visto que infrutífera reclamação anterior proposta naquela Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.613/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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