- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15/03/2022, p. 28/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE JULGAMENTO PRESENCIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO. 1. O STJ possui entendimento de que, Tratando de questão meramente procedimental a inclusão do Agravo Interno em pauta presencial ou virtual, consoante o disposto no RISTJ (arts. 184-A e 184-F, § 2º), possui natureza de mero despacho, sendo insuscetível de recurso (AgInt no AgInt no RtPaut no REsp 1.825.920/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma e DJe 20/10/2021). 2. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí por que, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso (AgInt no AgInt no RtPaut no REsp 1.825.459/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma e DJe 26/02/2021). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RtPaut no CC n. 171.408/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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