- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15/03/2022, p. 28/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A decisão recorrida consignou o seguinte: "A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é definida, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), considerando não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual. No caso, como o Juízo Federal reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, e se trata de produto médico-hospitalar registrado na ANVISA, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ". 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 3. Outrossim, "a pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço" (EDcl no AgInt no CC 171.813/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5.10.2021). 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 180.977/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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