JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
23/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 15/03/2022, p. 23/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO RECURSAL (SÚMULA 315/STJ). REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A petição do embargante não satisfaz a exigência dos arts. 255, § 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, do CPC, de ser necessária a realização de cotejo analítico entre os arestos confrontados. 2. Além disso, o acórdão embargado não adentrou o mérito recursal em razão da existência de óbice formal ao conhecimento do recurso (Súmula 7/STJ), incidindo o disposto na Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.367.748/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022.)
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