JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
23/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 23/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO CÁLCULO DA PENA. 1. O Tribunal de origem dispôs que: No mais, entendo que não é hipótese de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11343/2006, relativa ao tráfico privilegiado, considerando a ausência de um requisito cumulativo, qual seja: a denunciada se dedica às atividades criminosas, valendo-se do tráfico de drogas, seja como meio de subsistência, seja como fonte secundária de obtenção de renda, podendo facilmente se chegar à essa conclusão através dos depoimentos das testemunhas de acusação prestados em juízo e pelo Exame Químico Toxicológico Definitivo e Auto de Apreensão acostado aos autos, atestando a grande volume de droga apreendida, qual seja, 23,870 (vinte e três quilogramas e oitocentos e setenta gramas) de maconha acondicionadas em 25 (vinte e cinco) tabletes. 2. A Corte paraense, além de aspectos inerentes ao tipo penal violado, fundamentou o não reconhecimento da causa especial de diminuição da pena com suporte, exclusivo, na quantidade de droga apreendida, razão esta também utilizada na exasperação da pena basilar. 3. Afastados os inidôneos fundamentos, atinentes à denunciada se dedicar às atividades criminosas, valendo-se do tráfico de drogas, seja como meio de subsistência, seja como fonte secundária de obtenção de renda, podendo facilmente se chegar à essa conclusão através dos depoimentos das testemunhas de acusação prestados em juízo e pelo Exame Químico Toxicológico Definitivo e Auto de Apreensão acostado aos autos, o obstáculo remanescente ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, relativo à quantidade e natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/3/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.480.074/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.816/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022.)
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