JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
19/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (65,5 KG DE COCAÍNA E 1,27 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE BIS IN IDEM. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. INTERESTADUALIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E MANTIDA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. 1. As instâncias ordinárias apresentaram os seguintes fundamentos: [...] Da causa de diminuição de pena prevista no § 4°, do art. 33, da Lei 11.343/2006: No que diz respeito à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33. da Lei 11.343/2006, não se aplica ao acusado, visto que, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, a grande quantidade de drogas apreendida (65,5 Kg - sessenta e cinco quilogramas e um tablete de maconha, pesando, aproximadamente. 1,270 Kg) afasta a incidência da aludida causa de diminuição de pena, pois é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal benesse somente é aplicável ao "pequeno traficante" ou "traficante de primeira viagem", que, definitivamente, não é o caso do acusado. [...] 1. Pretensão ministerial: aumento da pena-base por meio da aferição desfavorável das circunstâncias judiciais. [...] Requer o órgão do Parquet o aumento da pena-base por meio da aferição desfavorável das circunstâncias judiciais ao argumento de que a quantidade e variedade da droga apreendida, bem como o fato de estar sendo transportada entre estados da federação a aferição negativa da personalidade do agente e dos motivos do crime. [...] Entendo, todavia, que, a despeito da quantidade e variedade de droga - alicerce para rechaçar a incidência da minorante inserta no § 4º da Lei n° 11.343/06 -, o próprio conceito de tráfico pressupõe a existência de condições ínsitas ao comércio ilegal de entorpecentes e, nessa toada, seria, no mínimo, um contrassenso, se valer de aspectos circunstanciais inerentes ao exercício de tal atividade para justificar a mácula das demais circunstâncias judiciais (CP, art. 59) na primeira fase de dosimetria da pena. [...] (fls. 318 e 444/445). 2. O Tribunal mineiro, de forma fundamentada, não considerou os aspectos apresentados pelo agravante como vetores de exasperação da pena-base. Destaca-se, a bem da verdade, que a interestadualidade fora reconhecida na sentença condenatória (fl. 321) e preservada pela Corte a quo. 3. Razão não assiste ao Ministério Público de Minas Gerais, porquanto, para a jurisprudência desta Corte Superior, sob pena de bis in idem, a quantidade da droga apreendida não pode ser considerada de forma concomitante para justificar o aumento da pena-base e para afastar a causa de diminuição da pena preconizada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 645.343/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021). 4. A utilização simultânea da natureza e da quantidade da droga apreendida para majorar a pena-base e afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 caracteriza indevido bis in idem (AgRg no HC n. 722.581/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 22/6/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.989.569/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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