JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
22/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 22/03/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA A PERICULOSIDADE DA AGENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Deve ser reservada à instrução processual a apreciação da tese de absoluto desconhecimento acerca da origem ilícita ou, ainda, da destinação espúria dos objetos apreendidos na residência da paciente, uma vez que, "[n]o procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, além da documental, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas" (AgRg no HC n. 690.598/PI, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 13/12/2021). 3. Todavia, na hipótese, à exceção da arma de fogo de uso restrito e dos demais petrechos mencionados acima, não foram colacionados maiores elementos a delinear tanto o vínculo da paciente com a suposta organização criminosa investigada quanto o próprio risco de sua manutenção em liberdade, de modo que, o exame de sua periculosidade está adstrito aos objetos apreendidos em veículo de terceiro, a consubstanciar, assim, o constrangimento ilegal a ela imposto. 4. Habeas corpus concedido para assegurar à paciente que aguarde em liberdade o trânsito em julgado de eventual condenação, se por outro motivo não estiver presa, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 718.398/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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