- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA LEGALMENTE PRESA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singularapontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a ameça à ordem pública, dada a destacada periculosidade do agente, porquanto ele e os corréus "estão envolvidos em crime de relevante gravidade concreta, uma vez que existem indícios de que os flagranteados participaram do resgate de presos da Cadeia Pública de Milhã e do assassinato de policial militar durante a ação". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 688.001/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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