- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRIMÁRIO. APREENSÃO DE 9,02 G DE MACONHA, 29,84 G DE CRACK E 1,9 G DE MDMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 2. Em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, levando-se em conta que: a quantidade de droga não é exarcebada; que se trata de crime cometido sem violência ou grave ameaça, sem apreensão de arma; que não há relato de investigação prévia; que o paciente é primário, sem anotações criminais; a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente para garantir a ordem pública. 3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, por medidas cautelares a serem fixadas pelo Magistrado de primeiro grau, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual. (HC n. 699.682/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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