- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (102 G DE COCAÍNA). AGENTE PRIMÁRIO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SUFICIÊNCIA DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio. Não obstante a alegada circunstância de ser expressiva a quantidade de droga apreendida (102 g de cocaína), em se tratando de réu primário e de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, mostra-se suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas. 2. Ordem concedida, confirmando-se a liminar antes deferida, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares a serem estabelecidas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC n. 708.377/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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