- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDÊNCIA. 1. Não há viabilidade para que se analise a idoneidade da fundamentação atinente à decretação/manutenção da prisão preventiva. Isso, porque tal tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Nessa toada, considerando que a irresignação da defesa nem sequer foi efetivamente analisada pelo órgão colegiado do Tribunal estadual, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, considerados os dados do caso concreto (insurgente preso no dia 1º/12/2020 e denúncia recebida na data de 29/6/2021), constata-se que o processo vem tendo andamento aparentemente regular na origem, compatível com as suas peculiaridades. Isso, porque, não obstante o lapso temporal transcorrido até o recebimento da denúncia, tal delonga se deu pela demora na apresentação de defesa escrita, uma vez que o recebimento da inicial acusatória se deu no dia imediatamente subsequente, não sendo esclarecida nos autos a responsabilidade por essa maior delonga. Ademais, é relevante mencionar a maior dificuldade existente para a prática de atos processuais diante do cenário sanitário causado pela pandemia da covid-19, circunstância excepcional que deve ser tida em consideração na análise de eventual demora desarrazoada para a tramitação do processo, não podendo ser simplesmente desconsiderada. 4. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente ante o fato de que ao insurgente é imputada a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), sendo destacado, no decreto prisional, que a necessidade de garantia da ordem pública exsurgiria da maior gravidade em concreto dos fatos imputados, evidenciada pelo conjunto de itens arrecadados na posse do paciente: cerca de 3,400kg (três quilos e quatrocentos gramas) de maconha, 27g (vinte e sete gramas) de cocaína, uma arma calibre .32 e três munições. 5. Assim, conclui-se não haver ilegalidade a ser sanada na espécie, por não se vislumbrar, por ora, a ocorrência de desídia ou de demora exacerbada imputável aos órgãos estatais responsáveis pela condução da persecução penal promovida contra o paciente, sendo importante ressaltar que o Juízo de primeiro grau informou "que a audiência de instrução e julgamento será designada tão logo a titular da Vara retorne de suas férias". 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 711.671/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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